sexta-feira, maio 22, 2026

A proposta de revisão da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas parte de uma preocupação legítima: tornar a Administração Pública mais ágil, reduzir bloqueios burocráticos e acelerar a execução da despesa pública. O Estado precisa, de facto, de decidir melhor e de executar em tempo útil. Obras públicas, investimentos estruturais e respostas urgentes não podem ficar indefinidamente presos em circuitos administrativos lentos e excessivamente formalistas.

Mas reconhecer esse problema não significa aceitar qualquer solução. A medida mais controversa da proposta é a eliminação do visto prévio obrigatório do Tribunal de Contas para contratos públicos abaixo dos 10 milhões de euros, que representaria uma alteração demasiado arriscada no sistema de controlo financeiro público.

O visto prévio não é apenas uma formalidade. É um mecanismo de fiscalização preventiva que permite verificar, antes de um contrato produzir plenamente os seus efeitos, se a despesa pública respeita as normas legais e financeiras aplicáveis. A sua função é impedir que determinados atos irregulares avancem antes de o dinheiro público estar comprometido ou gasto.

O Governo argumenta que este modelo deve ser substituído por maior controlo concomitante e sucessivo, isto é, por auditorias durante e depois da execução dos contratos. Esse reforço é positivo, no entanto, não deve servir de justificação para enfraquecer o controlo prévio. Fiscalizar depois é importante, mas muitas vezes chega tarde. Quando uma auditoria identifica uma irregularidade após a execução de uma obra ou de um contrato, o dano financeiro pode já estar consumado e a recuperação do dinheiro público pode ser difícil ou mesmo impossível.

Por isso, o controlo posterior deve complementar, e não substituir, a fiscalização preventiva. Um sistema equilibrado deve controlar antes, durante e depois da execução da despesa pública.

O problema torna-se ainda mais evidente quando se olha para o poder local. Um limite de 10 milhões de euros pode parecer adequado quando se pensa em grandes investimentos nacionais. Porém, para a maioria das câmaras municipais, juntas de freguesia e entidades locais, esse valor é muito elevado. Na prática, muitos contratos relevantes para a escala local deixariam de estar sujeitos a fiscalização preventiva obrigatória.

Isto não significa presumir que os decisores públicos atuam de má-fé. Significa reconhecer que a gestão do dinheiro público exige mecanismos de controlo robustos e regras que previnam o erro, o abuso e a corrupção antes de estes ocorrerem. A confiança nos decisores é importante, mas não substitui o escrutínio institucional.

Também a isenção de visto prévio em situações de calamidade merece uma análise equilibrada. Em casos verdadeiramente excecionais, tais como, incêndios, tempestades ou catástrofes naturais, pode fazer sentido permitir respostas mais rápidas. A proteção de pessoas, bens e infraestruturas essenciais não deve ficar paralisada por procedimentos incompatíveis com a urgência. Contudo, essa exceção deve ser rigorosamente delimitada. Num contexto em que fenómenos extremos se tornam mais frequentes, o risco é transformar a exceção numa regra informal de contratação menos escrutinada. A emergência pode justificar rapidez, mas não deve eliminar a transparência.

Outro ponto sensível é a alteração do regime de responsabilidade financeira dos gestores públicos, que passaria a depender de dolo ou culpa grave. É compreensível que se queira evitar uma Administração Pública paralisada pelo medo de decidir. Mas também é necessário garantir que a responsabilização não se torna tão difícil que acabe por criar espaços de impunidade perante decisões negligentes ou financeiramente danosas.

A reforma do Tribunal de Contas não deve, portanto, ser discutida como uma escolha entre rapidez e controlo. Essa oposição é falsa. O verdadeiro desafio é construir um modelo que permita decisões mais céleres sem fragilizar a fiscalização da despesa pública.

Uma solução mais equilibrada passaria por reduzir significativamente o limiar dos 10 milhões de euros, criar critérios diferenciados para a administração central e para o poder local, manter o visto prévio em contratos de maior risco e reforçar os meios humanos e técnicos do Tribunal de Contas. Também seria essencial garantir publicidade obrigatória dos contratos, comunicação atempada ao Tribunal e auditorias posteriores obrigatórias nos casos em que o visto prévio fosse dispensado.

Modernizar é necessário, mas não pode significar reduzir o controlo externo independente. A boa gestão pública exige capacidade de executar, bem como capacidade de prevenir irregularidades antes de estas se tornarem irreversíveis.

A rapidez administrativa e a confiança nas instituições públicas são importantes, contudo essa confiança constrói-se com transparência, responsabilidade e fiscalização eficaz, tornado a ação da Administração Pública mais ágil, mas nunca menos escrutinada.

Diogo Fernandes Sousa

Professor do Ensino Básico, Secundário e Superior

 

  https://www.ovarnews.pt/a-rapidez-do-estado-nao-pode-dispensar-o-controlo-por-diogo-fernandes-sousa/

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